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Despacho - 3 - CESC - (97292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 669/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 08:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (97287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2648/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 12 - CAS - (97291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2802/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (97286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 216/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/10/2023, às 09:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (97293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme Despacho/SELEG 97267.
Brasília, 16 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 08:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar para as atividades produtivas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar para as atividades produtivas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar para as atividades produtivas do DF objetiva difundir conhecimento e melhores práticas para o crescimento da atividade produtiva na Capital.
A referida Frente Parlamentar tem como objetivos buscar a aprovação de propostas que facilitem o empreendedorismo e as desburocratizações normativa e tributária das atividades produtivas.
Assim visa ampliar o diálogo entre Poder Público e representantes do setor privado, com o objetivo de fomentar os desenvolvimentos econômico, da indústria, do comércio e dos serviços no DF.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 09:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 16:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 17:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 18:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 22 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º....................
§1º………………………
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento ".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Nesse sentido, a emenda visa renumerar o Parágrafo único para §1º e estabelecer lapso temporal a proibição aos Programas, desde que atendidos integralmente os beneficiários ainda não contemplados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 23 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19....................
§1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas
no art. 4º, §1º.§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento
JUSTIFICAÇÃO
O art. 19, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 20 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
X - concessão de crédito subsidiado aos beneficiários dos programas habitacionais exclusivamente para quitação de parcelas condominiais decorrentes de benfeitorias úteis realizadas no prazo de financiamento do empreendimento".
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa promover alternativa às famílias que correm o risco de perda de seu patrimônio por não conseguirem quitar taxas extras condominiais, decorrentes da necessidade de benfeitorias úteis.
Como exemplo da injusta situação, cita-se o que está acontecendo no empreendimento popular Paranoá Parque, onde os condomínios foram entregues sem o cercamento e muramento (benfeitorias úteis), incidindo elevadas taxas extras condominiais, o que coloca em risco a própria garantia a parcela mais hipossuficiente de moradia adequada.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 21 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (97275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º...............
Parágrafo único. No caso de o Poder Público não efetivar a lavratura de transferência ao beneficiário no prazo de 5 anos, fica autorizada a transferência de propriedade."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa criar regra objetiva à mora em o Poder Público efetivas a transferência de propriedade dos programas de que trata esta Lei.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 19 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (97273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º............................
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o termo “associações” na legislação vigente, para evitar insegurança jurídica.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 08:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de arquibancada na Quadra de Esportes da Escola Classe 206 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de arquibancada na Quadra de Esportes da Escola Classe 206 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a construção de arquibancada na quadra de esportes da Escola Classe 206 da RA de Santa Maria, que visa melhorar as instalações físicas para atender toda a comunidade escolar.
O acatamento da demanda em questão é uma forma de assegurar aos estudantes e professores um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (97246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.096/98, que “Veda qualquer forma de discriminação no uso de elevadores, no Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 17:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97246, Código CRC: c194c52c
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Despacho - 1 - SELEG - (97254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g" e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (97250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97248)
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (97224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 586/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 586/2023, que “Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 586 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, ficam transformadas as seguintes simbologias da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – a simbologia FC-4 fica transformada em TC-CC-1;
II – a simbologia CC-1 fica transformada em TC-CC-2;
III – a simbologia CC-2 fica transformada em TC-CC-3;
IV – a simbologia CC-3 fica transformada em TC-CC-4;
V – a simbologia CC-4 fica transformada em TC-CC-5;
VI – a simbologia CC-5 fica transformada em TC-CC-6.
O § 1º do art. 1° dispõe que a simbologia remuneratória FC-4 fica transformada em TC-CC-1, com remuneração composta de vencimento básico e representação mensal, na forma estabelecida no Anexo I.
Pelo § 2º do art. 1º, a correspondência de símbolos e níveis das tabelas de valores de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecida no Anexo II da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, com a alteração dada no Anexo I da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II.
O art. 2º estabelece que as funções de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor, símbolo FC-04, mantidos seus atuais ocupantes, ficam transformadas no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, conforme o Anexo III. Seu parágrafo único dispõe que o cargo em comissão de símbolo TC-CC-1 será destinado ao provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
Pelo art. 3º, as tabelas de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, constantes no Anexo Único da Lei nº 7.245, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com a simbologia ajustada na forma do Anexo IV.
Pelo art. 4º, ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
O art. 5º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação que acompanha o projeto, o Tribunal informa que a proposição legislativa tem como objeto, em suma: a) transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF sem alteração nos valores de remuneração; b) transformar função de confiança em cargo em comissão; c) alterar a simbologia de cargos de natureza especial; d) criar cargos em comissão e funções de confiança.
Junto ao projeto foi encaminhada a Declaração do Ordenador de Despesa, com a informação de que o impacto financeiro da proposta será de aproximadamente R$ 3.671.838,00 em 2023, de R$ 5.001.350,00 em 2024 e de R$ 5.001.368,00 em 2025, o qual será plenamente suportado pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Fonte: 100, previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Lida em 30 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I), bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição tem os seguintes objetivos: transformar as simbologias remuneratórias da estrutura de cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, sem alteração nos valores de remuneração; transformar função de confiança em cargo em comissão; alterar a simbologia de cargos de natureza especial; bem como criar cargos em comissão e funções de confiança.
Vale dizer que o TCDF exerce uma função constitucional, sendo um órgão público de controle externo, praticando atos de natureza administrativa, no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, tendo em vista os princípios de legalidade, legitimidade e economicidade na fiscalização da aplicação das verbas públicas.
Com efeito, a sua importância deriva do texto constitucional e, em âmbito local, o seu substrato de validade e importância é extraído da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, possui um corpo técnico extremamente qualificado. O certame de seleção é bastante rigoroso e, de fato, permite que o Tribunal adira ao seu quadro de servidores aqueles que são muito capacitados.
Dessa forma, os servidores do Tribunal exercem um papel de grande relevância na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e trabalham para assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos em defesa da sociedade e para preservar a moralidade da Administração Pública.
Feitos tais esclarecimentos, urge destacar que a proposição tem por objeto alterar a simbologia dos cargos em comissão e funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal. Trata-se, pois, de alteração que atende à decisão administrativa exarada pela própria Corte, que, propôs as alterações de acordo com a sua conveniência, à luz da Decisão nº 46/2023.
Além disso, cabe observar que o artigo 2º impõe, de forma bastante assertiva, que as funções símbolo FC-4, transformada sem custo em cargo em comissão do símbolo TC-CC-1, serão ocupados por servidor ocupante de cargo efetivo, o que demonstra preocupação com a perenidade do serviço público e a harmonia de planejamento.
Outrossim, considerando o fato de que a simbologia será modificada, os anexos da legislação serão também alterados, de forma que não haja qualquer problema de ordem formal. Apenas a título ilustrativo, referido procedimento - alteração da nomenclatura dos cargos - é regular. Contudo, a análise mais aprofundada deste aspecto deverá ser realizada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Ao fim e ao cabo, o Tribunal propõe a criação de cargos em comissão e funções de confiança previstos no Anexo V da Lei, que serão custeados pelo orçamento do Tribunal. Conforme se verifica na tabela constante no projeto de lei, os atuais 29 cargos passarão a ser 56. Reitero o fato de que a referida mudança foi analisada pelo Plenário do Tribunal, razão pela qual é possível afirmar que o número proposto atende à apreciação da Corte.
Ressalte-se que, conforme a declaração do ordenador de despesas, o impacto está demonstrado, o que poderá ser analisado, em sua íntegra, pela competente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Entendemos, portanto, que a proposição tem amparo no art. 84, IV, da Lei Orgânica do DF, no art. 4º, V, da Lei Orgânica do TCDF e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF, pelos quais compete exclusivamente ao Tribunal propor à Câmara Legislativa do Distrito Federal a criação, a transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público do projeto, que busca adequar as simbologias e os quantitativos dos cargos em comissão e funções de confiança do Tribunal, o que certamente incrementará os instrumentos de gestão da Corte de Contas, impactando positivamente nos serviços de controle externo prestados ao Distrito Federal.
Por fim, a criação de cargos permitirá à Corte que proveja os cargos de modo a fazer frente à demanda atual, para que não haja qualquer prejuízo na prestação dos serviços.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 586 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 536, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 536, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, para incluir práticas de maus-tratos e estabelecer obrigatoriedade de comunicação de indício de maus-tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XXXVII a LXV, com a seguinte redação:
XXXVII – executar procedimento invasivo ou cirúrgico sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXXVIII - permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo, cirúrgico ou injuriante por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXXIX - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XL - abandonar animal;
XLI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XLIII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animal em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
XLIV - manter animal sem acesso adequado à água, à alimentação e à temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
XLV - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
XLVI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XLIX - manter animal em condições ambientais que propiciem a proliferação de microrganismo nocivo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
LIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, de meio ambiente ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
LVI - executar medidas de depopulação por método não aprovado pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outra forma cruel;
LVII - induzir a morte de animal por método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
LIX - utilizar agente ou equipamento que inflija dor ou sofrimento, com o intuito de induzir comportamento desejado durante prática esportiva, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
LX - submeter animal a evento, ação publicitária, filmagem, exposição e/ou produção artística e/ou cultural, para os quais não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
LXI - fazer uso ou permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou que possibilite modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposição, entretenimento e/ou atividade laborativa;
LXII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
LXV - realizar ou incentivar acasalamento que tenham elevado risco de problema congênito e que afete a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetue problema de saúde pré-existente dos progenitores.
II – acrescente-se o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate indício de maus-tratos contra animal, os seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – órgão distrital de meio ambiente;
III – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 536, de 2023, por meio de alterações na redação e na estrutura do texto inicialmente proposto.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 514/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 514/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º admite o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica, declaradas, pelo órgão competente, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas.
O art. 1º possui 6 parágrafos. O parágrafo 1º estabelece que podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento ou eliminação. O parágrafo 2º dispõe que o uso de armadilhas, anestésicos, substâncias químicas e a soltura para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo. O parágrafo 3º veda o uso de produtos ou equipamentos capazes de afetar outras espécies ou causar maus-tratos à espécie alvo. O parágrafo 4º admite o uso de armadilhas de captura que mantenham o animal vivo, sem o ferir. O parágrafo 5º estabelece que o controle de espécies nas propriedades particulares não é permitido sem o consentimento dos titulares da propriedade. O parágrafo 6º dispõe que no interior de Unidades de Conservação Estaduais é necessária anuência do órgão gestor da unidade.
O art. 2º estabelece que os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, capturados nas ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa. O parágrafo 1º do art. 2º dispõe que os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, mediante autorização do órgão ambiental competente. O parágrafo 2º dispõe que o transporte de animais abatidos deve seguir a legislação vigente.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente: (I) a relação das espécies da fauna exótica no DF, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as áreas de ocorrência; (II) Plano de Manejo e Monitoramento da fauna exótica declarada nociva no DF.
O art. 4º dispõe que as espécies da fauna silvestre ficam excluídas da Lei.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam da regulamentação, cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que que o Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representem riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e a espécies nativas. De acordo com o parlamentar, a falta de controle populacional desses animais causa prejuízos irreparáveis à coletividade, como surto de doenças, acidentes graves e danos à economia.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em epígrafe é necessário, pois tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representam riscos ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas. A falta de controle populacional desses animais causa danos à coletividade, como surto de doenças, acidentes, perda de biodiversidade e prejuízos econômicos.
De acordo com o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal legislar concorrentemente com a União sobre fauna e proteção do meio ambiente. Além disso, de acordo com o art. 296, cabe ao poder público proteger e preservar a flora e a fauna, vedadas práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
À despeito de a caça ser proibida em todo o Distrito Federal, a Lei federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre proteção à fauna, estabelece no art. 3º, § 2º, que é permitida a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente. Nesse sentido, tais atividades de controle e manejo possuem um caráter defensivo, utilitário e protetivo, de forma que não se configuram como exercício da caça.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 37 da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - não é crime o abate de animais quando: (I) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, (II) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde expressamente autorizado pela autoridade competente, (II) por ser nocivo o animal, desde que caracterizado pelo órgão competente.
Nesse sentido, o PL apresentado é meritório, pois visa estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica que representam riscos para o meio ambiente, para a saúde pública e para as atividades econômicas, sem negligenciar as questões referentes ao bem-estar animal. No entanto, a proposição necessita aperfeiçoamento, para melhor adequação à legislação federal e aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Desta forma, esta relatoria optou pela apresentação de substitutivo, em apartado a este parecer. O novo texto exclui a expressão “invasoras”, de modo a guardar a pertinência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Além disso, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva, de modo a clarear os termos e evitar dubiedade de entendimento. Por fim, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva, especialmente no que refere à necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 514, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 514, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura ou à pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada, pelo órgão competente, nociva ao ser humano, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública ou à fauna silvestre do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de nocividade de espécie da fauna exótica será, sempre que possível, baseada em protocolos definidos pelos órgãos distritais de saúde, de agricultura ou de meio ambiente.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – fauna silvestre: animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
II – fauna exótica: animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras;
III – fauna nociva: animais que interagem de forma negativa com a população humana, de forma a causar transtornos de ordem econômica ou ambiental, ou ainda que representem riscos à saúde pública, à agropecuária ou à fauna silvestre.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica interessada em realizar ação de controle populacional ou de manejo de espécie exótica declarada nociva deve solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º O controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva, podem ser feitos mediante perseguição, abate, captura, marcação de espécimes, soltura para rastreamento ou eliminação, à critério do órgão ambiental competente.
§ 1º O emprego de armadilha, o uso de anestésico ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animal para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedado o uso de produto cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamento que possa causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 3º Somente é permitido o uso de armadilha que capture e mantenha o animal vivo, sem o ferir.
§ 4º O controle de espécie da fauna exótica declarada nociva não é permitido em propriedade particular sem o consentimento do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade.
§ 5º No interior de Unidade de Conservação distrital, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando o controle e o manejo da espécie sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 5º O animal exótico declarado nocivo e capturado durante ação de controle deve ser abatido no local da captura, sendo proibido o transporte de animal vivo, exceto para fins de pesquisa científica devidamente comprovada.
§ 1º O animal capturado somente pode ser solto após o emprego de método de marcação ou de rastreamento, que vise o aumento da eficiência do controle.
§ 2º O disposto no § 1º requer autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º O abate e o transporte do animal abatido devem atender à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica declaradas nocivas, no âmbito do Distrito Federal, delimitando-se as respectivas áreas de ocorrência;
II – o plano de manejo e monitoramento de espécies da fauna exótica declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às espécies da fauna silvestre brasileira.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 514/2023 foi apresentado no intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, adequando-o à legislação federal pertinente e às disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O novo texto excluiu a expressão “invasoras” de todo o texto, inclusive da ementa, de modo a manter coerência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Ressalta-se que o PL em tela foi inspirado na Lei estadual nº 17.295, de 22 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo. Os trechos desse normativo que se referiam a “espécies invasoras” foram declarados inconstitucionais, por ser uma expressão genérica e por não guardar pertinência com a legislação federal.
Além disso, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva. Desta forma, foi incluído dispositivo com a necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente, para as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem realizar as ações de manejo e controle populacional.
Por fim, com o intuito de clarear o texto e evitar dubiedade de entendimento, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva. Além disso, foram realizados ajustes para melhorar a redação e a técnica legislativa, de modo a tornar o texto mais claro, coeso e objetivo. Os termos redundantes foram retirados, os artigos foram grafados em negrito, a pontuação foi melhorada, as frases foram reescritas no singular e na ordem direta, preferencialmente.
Além disso, a cláusula genérica de revogação foi excluída, pois recomenda-se que se especifique de forma expressa os normativos que serão revogados. A ementa foi simplificada, retirando-se termos redundantes e explicativos, além da expressão “e dá outras providências”, haja vista que a lei trata apenas de um assunto único, não havendo outras providências a tomar.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo, o qual apresenta alterações e adequações relevantes ao PL nº 513/2023, que certamente irão beneficiar a população, o meio ambiente, a saúde pública, a agricultura e a pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
Deputado daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 591/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 591/2023, que “Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 591/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A presente proposta é composta por oito artigos. O art. 1º trata do escopo da lei, que é dispor sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
O art. 2º estabelece que família de acolhimento de cão-guia é aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
O art. 3º estabelece os deveres das famílias de acolhimento: (I) garantir a integridade dos cães, protegendo-os contra maus-tratos; (II) assegurar alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável; (III) garantir espaço adequado para a vivência do cão; (IV) realizar desmame do cão no período apropriado; (V) proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário.
O art. 4º dispõe sobre os direitos assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias: (I) precedência de atendimento dos serviços públicos, (II) garantia de pagamento de metade do ingresso em eventos, (III) dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público.
O art. 5º estabelece que mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
O art. 6º dispõe que o poder público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas na Lei e estabelecerá penalidades em caso de descumprimento.
Os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o objetivo da proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante concessão de direitos às famílias de acolhimento. Nesse sentido, a proposta visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado. Além disso, visa estabelecer deveres para preservar a saúde e o bem-estar dos animais. De maneira indireta, esse PL prestigiará pessoas com deficiência visual.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário pois visa aperfeiçoar a legislação sobre cães-guias, no âmbito do Distrito Federal. O objetivo da proposta é disciplinar a concessão de direitos às famílias que abrigam o cão na fase de socialização, de modo a estabelecer incentivos pela prestação de serviço socialmente relevante. Além disso, a proposição visa estabelecer deveres para essas famílias, para que se garanta a preservação da integridade, da saúde e do bem-estar destes animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois contribui para a efetividade das políticas públicas de proteção animal, na medida em que estabelece a necessidade de se proteger os animais contra maus-tratos e garantir alimento, água e espaço suficientes para sua saúde e bem-estar. Além disso, a proposta contribui para a inclusão social e o fortalecimento das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência visual.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 591, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 585/2023, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º apresenta o objeto da lei, que é dispor sobre uma abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
O art. 2º define a situação de acumulação indevida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelos menos uma das seguintes consequências: (I) risco à saúde, (II) risco de incêndio ou outro acidente, (III) comprometimento do bem-estar-animal.
O art. 3º estabelece que o enfrentamento da situação de acumulação indevida incluirá abordagem intersetorial, de maneira articulada e coordenada, entre as seguintes áreas: saúde, serviço social, limpeza urbana, segurança pública e meio ambiente. O parágrafo único do art. 3º estabelece a criação de um comitê intersetorial.
Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação e de vigência.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que as pessoas que acumulam objetos, comprometem as condições sanitárias e de habitação, aumentando o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças, acidentes e incêndios. Quando o acúmulo é de animais, há o risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção e más condições de higiene. Desta forma, uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária, para se promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa dispor sobre uma abordagem intersetorial do poder público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais, em espaço residencial ou de circulação coletiva. A acumulação indevida, além de obstruir e dificultar o uso das áreas, causa uma série de riscos que comprometem a segurança e a saúde da população, além de afetar o meio ambiente e o bem-estar animal.
No caso de acúmulo de objetos, há o comprometimento das condições sanitárias e de habitação, aumentando-se o risco de infestações por animais sinantrópicos, desencadeamento de doenças e ocorrência de acidentes e incêndios. No caso de acúmulo de animais, o responsável pode não conseguir oferecer padrões mínimos de nutrição, de higiene, de acomodação e de cuidados veterinários, o que poderia configurar a prática de maus-tratos.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois uma abordagem intersetorial e articulada entre vários setores é necessária para se mitigar os riscos associados ao acúmulo de objetos ou de animais, de modo a efetivar as políticas de proteção animal e promover o bem-estar e a saúde da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 585, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Ata - GAB DEP THIAGO MANZONI - (97170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA Em onze de outubro de dois mil e vinte três, na Sala de Reuniões do Gabinete 8, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA com a finalidade de garantir: I - construção de uma frente ampla de Parlamentares em defesa da educação sem doutrinação político-ideológica nos ambientes de ensino do Distrito Federal; II - a interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais de sugestões e denúncias, com o objetivo de proteger as famílias contra a manipulação do ensino doutrinário nos ambientes escolares; III - debater e propor medidas visando assegurar educação de qualidade e livre de doutrinaçã nos ambientes escolares; IV - promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância da educação; V - A promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais de defesa das liberdades individuais com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência da Frente Parlamentar . Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO NA IDEOLÓGICA. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO SEM DOUTRINAÇÃO IDEOLÓGICA.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 19:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 17:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 18:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em não raros casos, de violência.
Há tempos que a militância de pensamentos marxistas de esquerda está sendo apregoada e ensinada nas salas de aula, desde idades menores como de 4 anos, como maiores, nas nossas faculdades. Grande parte dessa doutrinação foi difundida e tecnicamente institucionalizada com o trabalho de Paulo Freire, que teve como inspiração os pensamentos e ideais socialistas e comunistas de Karl Marx.
Fato é que, nos dias atuais, as nossas crianças e adolescentes estão sofrendo doutrinação político-ideológica, onde os professores promovem a suas opiniões políticas, históricas, partidárias e religiosas. Onde são incluídas disciplinas e materiais com conteúdo que tratam de ideologia de gênero ou engrandecem regimes totalitários.
Por esse motivo, entendemos ser imprescindível a instituição, no âmbito desta Câmara Legislativa, de uma frente ampla de parlamentares defensores da regulamentação do ensino domiciliar com o propósito de dar às famílias brasilienses a opção de verem seus filhos crescendo e se desenvolvendo com os mesmos princípios e valores.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar em Defesa da Educação sem Doutrinação Ideológica.
Sala de sessões…..
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 18:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 19:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 17:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 18:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares: 2° Tenente Diego de Paula Castro, Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, 2° Sgt. Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt. Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2023, em Taguatinga Sul.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: 2° Tenente Diego de Paula Castro, Cabo Clécio Rocha de Farias Assis, 2° Sgt. Manoel Araújo da Silva, 2° Sgt. Marcos Jordão Francisco Pereira Moreira, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', onde agiram habilmente, ao prenderem indivíduos e realizarem apreensão de fuzil, pistolas e drogas em Taguatinga Sul- DF. Fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES – PMDF – acima citados, pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 27 de setembro de 2023 em Taguatinga Sul.
Em operação conjunta entre a PMDF e a PMGO, equipes do estágio do XV Curso de PATAMO e do COD realizaram ações de policiamento orientado pela inteligência em prender em flagrante 03 (três) indivíduos na QSC 19, em Taguatinga. Com os detidos foram apreendidos 01 fuzil Taurus T4 de calibre 5.56 com a numeração suprimida e 02 pistolas, sendo uma delas uma Glock G17 com seletor de rajada e carregador alongado. Também foi apreendida grande quantidade de munições, além de drogas e balanças de precisão. Os detidos já possuíam passagens pela polícia por disparo de arma de fogo, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo majorado, entre outras. Os detidos foram apresentados na 12DP para as providências relativas ao flagrante.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a
presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos e preparados policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e profissionalismo, representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Goiás.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (97165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 25/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como das seguintes emendas:
- nº 1 (88368);
- nº 2 (88369);
- nº 3 (88370);
- nº 4 (88371);
- nº 5 (88372);
- nº 6 (88373);
- nº 7 (88374);
- nº 8 (88375);
- nº 9 (88376);
- nº 10 (88377);
- nº 11 (88378);
- nº 15 (88382);
- nº 16 (88383);
- nº 17 (88384);
- nº 18 (88385);
- nº 19 (88386);
- nº 22 (88389);
- nº 23 (88390);
- nº 24 (88391);
- nº 26 (88393);
- nº 27 (88394);
- nº 28 (88395);
- nº 29 (88396);
- nº 30 (88397);
- nº 32 (88399);
- nº 34 (88401);
- nº 37 (88404);
- nº 38 (91421);
- nº 43 (92292);
- nº 45 (94234);
- nº 47 (94252);
- nº 50 (94255);
- nº 52 (94257);
- nº 53 (94258);
- nº 55 (94260);
- nº 57 (94985);
- nº 58 (95033);
- nº 62 (96051);
- nº 66 (95291);
- nº 71 (96240);
- nº 72 (96243);
- nº 80 (96229);
- nº 81 (96232);
- nº 82 (96242);
- nº 83 (96457);
- nº 87 (96740);
- nº 88 (96768); e
- nº 89 (96769).
Brasília, 11 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2023, às 15:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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